Permissão de trabalho digital sob o olhar das novas NR 33 e 35

No mundo moderno a tecnologia é parte importante do dia a dia de pessoas e organizações. Para a segurança do trabalho isto não é diferente, já que não visualizamos uma rotina sem a presença do digital. Sob esta perspectiva, muitos questionamentos surgem referente a validade jurídica e se há disposições que garantam a veracidade dos documentos digitais para realização das atividades e processos que antes eram feitos no papel.

Pensando em sanar estas dúvidas a Prothera traz à tona a atualização de duas normas regulamentadoras importantes para o segmento, sendo elas: NR 33 e NR 35.

NR  35: Esta norma tem o objetivo de regulamentar as atividades envolvendo trabalhos em altura, e pela primeira vez, traz o item 35.5.8 em que reforça o formato digital para a realização de permissão de trabalho. (Veja o item na íntegra abaixo):

“A PT deve ser emitida, em meio físico ou digital, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, e acessível no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.”

NR 33: Já a NR 33 busca regulamentar as atividades de saúde e segurança para trabalho em espaços confinados e formaliza em seu item 33.5.7 que a PET (Permissão de entrada e trabalho) pode ser feita também em meio digital. (Veja o item na íntegra abaixo):

“A PET deve ser emitida em meio físico ou digital.”

Com a atualização das normas as empresas sentem maior segurança para avançar ao universo digital e obter os ganhos de uma gestão com maior rastreabilidade, agilidade e principalmente confiabilidade, seja com o software operando online ou offline. Além disso, a inserção da tecnologia na rotina de segurança desburocratiza processos e reduz custos da operação.

Por: Eduardo Córdova

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